VEJO TUDO E NÃO MORRO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas por policial que se passou por ele ao atender seu celular durante a abordagem.
O colegiado entendeu que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas e que o autor da ligação – corréu no processo – foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante.
O caso aconteceu em rodovia de Vitória, quando policiais rodoviários deram ordem de parada ao réu, mas nada de ilícito foi encontrado em seu veículo. Desconfiados de que ele seria um batedor do tráfico, os agentes o levaram ao interior da base, momento em que seu celular tocou.
Um dos policiais atendeu a ligação, passando-se pelo dono do aparelho. Do outro lado da linha estava o corréu, que dirigia o carro com drogas e pretendia saber se era seguro prosseguir. Ainda fingindo, o policial respondeu afirmativamente e, em seguida, determinou a abordagem do veículo.
Condenado, o réu teve a apelação negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que rechaçou a possível nulidade das provas apontada pela defesa.
Para a corte estadual, o procedimento do policial foi o meio encontrado para garantir o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade.
A decisão o STJ ainda apontou que seria aplicável ao caso a teoria da descoberta inevitável, tendo em vista que o curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas.
Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou coação ilegal e pediu a absolvição do réu com base na ilicitude das provas colhidas na abordagem e das provas derivadas.
Provas ‘ilícitas’
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a conduta do policial foi “ilícita”, pois não havia prisão em flagrante no momento do telefonema, uma vez que nada de ilegal tinha sido encontrado até então
Não é o rabo balançando o cachorro?
REPARAÇÃO
O presidente Jair Bolsonaro (PL) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente eleito Lula (PT) e a presidente nacional do Partido dos Trabalhadores, Gleisi Hoffmann. A alegação é de supostos crimes cometidos durante a campanha eleitoral contra a honra do chefe do executivo federal. A representação de Bolsonaro foi enviada inicialmente ao Ministério da Justiça, ainda em outubro, que a repassou à Polícia Federal. Por envolver autoridade com prerrogativa de foro, a PF decidiu enviar o caso para o STF.
Na ação, Bolsonaro cita, por exemplo, comícios feitos por Lula no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, além de propagandas eleitorais. Na ocasião, Bolsonaro diz que teria sido chamado de genocida, miliciano, assassino, demônio e até de canibal.
É a política mostrando as suas diversas faces.
NÃO PODE
Políticos como senador Jean Paul Prates (PT-RN), que se assanha para presidir a Petrobras, terão de “combinar com os russos”, como ponderava o craque Mané Garrincha. Entenda-se por “russos” nada menos que a lei 13.303/16, a Lei de Responsabilidade das Estatais, um dos mais importantes legados do governo Michel Temer, que blinda empresas públicas da gestão de políticos em geral, oportunistas ou não, sendo conhecidos larápios ou figurões sem passagens na polícia.
Petistas tipo Prates e Gleisi Hoffmann prejudicam estatais antes mesmo da posse de Lula, com palavras reveladoras de ignorância e preconceito.
A Lei 13.303 estabelece regras necessárias para nomeação de dirigentes e conselheiros dessas empresas e suas subsidiárias.
A lei protege as estatais dos parlamentares ou dirigentes partidários, como aqueles que saquearam a Petrobras, nos governos do PT.
Quem atuou em campanha eleitoral também está proibido de presidir estatais por três anos, o que também afasta Prates da Petrobras.
Comentários: