Quem nunca se deparou com aquela plaquinha: “não nos responsabilizamos por furtos ou danos do veículo no interior do estacionamento?”
No que diz respeito a esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou uma súmula dispondo sobre a questão, onde entendeu tratar-se de responsabilidade objetiva do estacionamento comercial a guarda do automóvel do consumidor, vejamos:
Súmula 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento.
Ao deixar seu veículo em um estacionamento privado, o mesmo assume a condição de depositário do veículo, tendo a obrigação de guarda-lo e restituí-lo nas mesmas condições em que quando estava quando o recebeu. Em caso de danos ou furto, responde pela perda ou deterioração caso tenha contribuído de forma dolosa ou
culposa para que os danos acontecessem.
Ainda, é importante mencionar que a relação entre o cliente e o estabelecimento privado é de consumo aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e seu Art. 14, que dispõe de maneira clara que o fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Apesar do risco do empreendimento, toda regra possui uma exceção, em caso de demanda judicial, se o estacionamento privado lograr êxito em comprovar que empregou todos os meios de cautela possíveis, acostando câmeras de segurança, horários de entrada e saída do veículo, comprovantes de pagamento, ou prova material de que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros, isenta-se de responsabilidade.
Diante disso, o estacionamento privado deve ser responsabilizado pelos danos causados ao automóvel em sua guarda, e induzir o consumidor a acreditar o contrário, é prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 25 e 51, I.
Autora: MILENA CRISTINA TOMELIN, sócia da Tomelin Advocacia, advogada, atuante na área do direito cível, empresarial e bancário.
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