É importante começar relembrando que as instituições financeirasnão se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, não indicam por si só abusividade. Então, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no Sistema Financeiro Nacional.
Diante disso, é possível revisar as taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos bancários, porém, é necessário que seja caracterizada a relação de consumo e que haja abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Tais premissas foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS de 29/09/2003, onde entendeu que a abusividade resta configurada quando há comprovada discrepância da média do mercado da praça para a operação praticada.
Nesse sentido vejamos o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha: “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado”. (AgRg no REso 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008
A Jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia superior ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado. (REsp 271.214/RS, REsp1.036.818, REsp 971.853/RS).
A Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um referencial quando da análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada pelas instituições financeiras. Porém, conforme mencionado, é uma taxa média, nem todos os empréstimos serão feitos de acordo com essa taxa.
Cabe ao juiz no exame de peculiaridade do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos e verificado o excesso, deve ser aplicada a taxa média de mercado para aquela operação.

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