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Quarta-feira, 04 de Novembro 2026
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Indenização por recebimento de cartão de crédito sem solicitação

Já há decisão do STJ sobre o assunto

Indenização por recebimento de cartão de crédito sem solicitação
Foto Ag.Senado
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Diversas pessoas relatam ter recebido cartão de crédito, bem como outros produtos e serviços, sem que houvesse de fato solicitado os mesmos às instituições bancárias. Tal pratica é legal?

O Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou em relação a tal assunto através da Súmula 532 que diz o seguinte:

“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).”

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A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia do consumidor.

Diante disso, caso receba em sua casa cartão de crédito, sem que haja uma expressa solicitação à agência bancária, ou qualquer outro produto que não tenha sido solicitado, há violação ao disposto no art. 39, III do CDC, tendo neste caso o contribuinte direito de, através de ação própria, requerer a indenização cabível, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, do CDC.

É importante esclarecer que as súmulas são resumos dos entendimentos consolidados nos julgamentos do Tribunal, porém, não possuem efeito vinculante, servindo apenas como orientação jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Autora: MILENA CRISTINA TOMELIN, sócia da Tomelin Advocacia, advogada, atuante na área do direito cível, empresarial e bancário.

FONTE/CRÉDITOS: Milena C.Tomelin

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