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Quinta-feira, 18 de Junho de 2026

Notícias/Justiça

STF condena Eduardo Bolsonaro por suposta ‘coação’

Julgamento ocorreu na Primeira Turma da Corte

STF condena Eduardo Bolsonaro por suposta ‘coação’
Foto redes sociais
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou, por unanimidade, o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) pelo crime de coação no curso do processo.

Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que Eduardo condicionou o fim das sanções internacionais à concessão de benefícios ao ex-presidente Jair Bolsonaro.

Seguiram o entendimento do relator os ministros: Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino.

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A condenação foi fixada em quatro anos e dois meses de prisão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 50 dias-multa, o equivalente a R$ 162,1 mil. A sentença também determinou a perda do cargo de escrivão da Polícia Federal (PF) e a inelegibilidade de Eduardo pelo prazo de oito anos.

Segundo o magistrado, a “desinformação” apresentada a autoridades dos Estados Unidos gerou consequências concretas para o Brasil, como a aplicação de sobretaxas sobre produtos brasileiros. Moraes afirmou ainda que parlamentares não têm como atribuição atuar no exterior contra interesses nacionais.

“Não é função de deputado federal brasileiro fazer lobby no exterior contra o próprio país. Isso não consta, desde a Constituição do Império até a atual, como função de deputado federal”, declarou o ministro.

O relator também rejeitou os argumentos da defesa que tentavam invalidar a tramitação do processo em razão da permanência de Eduardo nos Estados Unidos.

Antes do julgamento, a Defensoria Pública da União (DPU), que atua na defesa de Eduardo Bolsonaro, pediu o adiamento da análise do caso.

A instituição alegou que a 1ª Turma do STF está desfalcada, com apenas quatro ministros desde a transferência de Luiz Fux para a 2ª Turma.

O pedido, porém, foi negado por Moraes. Segundo o ministro, o regimento interno da Corte autoriza julgamentos com quórum mínimo de três integrantes e não exige a composição completa das Turmas ou do Plenário.

“Não há necessidade da composição integral, seja das Turmas, seja do Plenário”, afirmou.

FONTE/CRÉDITOS: DP
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