A Polícia Civil de Santa Catarina, por meio da 1ª Delegacia de Polícia da Comarca de Joinville, concluiu o inquérito policial que apurou as circunstâncias do atropelamento que resultou na morte de um jovem, de 22 anos. O acidente ocorreu no dia 25 de janeiro de 2026, na Rua Blumenau, em Joinville, quando a vítima atravessava a faixa de pedestres conduzindo uma bicicleta.
Após a realização de diligências, oitivas de testemunhas e análise de imagens de câmeras de segurança, a investigação concluiu que o motorista, de 23 anos, conduzia o veículo a aproximadamente 123,9 km/h no momento da colisão, mais que o dobro da velocidade máxima permitida na via, que é de 60 km/h.
Diante dos elementos reunidos, o condutor foi indiciado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em razão de o atropelamento ter ocorrido sobre a faixa de pedestres.
Perícia identificou aumento progressivo da velocidade
Durante a investigação, a Polícia Civil recolheu imagens de câmeras de segurança instaladas nas proximidades do local do acidente. Os registros foram encaminhados à Polícia Científica para a realização de exame pericial destinado a determinar a velocidade do automóvel nos instantes que antecederam a colisão.
O laudo pericial analisou três trechos de um percurso de aproximadamente 400 metros da Rua Blumenau, entre as proximidades do Terminal Urbano Norte e o ponto do atropelamento.
Os resultados demonstraram que o veículo já trafegava a aproximadamente 103,5 km/h no início do trecho analisado e continuou acelerando até atingir cerca de 123,9 km/h no momento em que atingiu a vítima.
Conforme a investigação, a velocidade excessiva comprometeu a capacidade de reação do motorista diante da travessia do ciclista. A análise das imagens também demonstrou que a vítima já havia percorrido mais da metade da faixa de pedestres quando foi atingida pela parte frontal esquerda do automóvel.
O impacto provocou o arremesso da vítima por dezenas de metros. A vítima chegou a ser socorrida com vida, mas não resistiu à gravidade dos ferimentos. A investigação apontou, ainda, que o motorista não realizou manobra evasiva nem reduziu a velocidade antes da colisão.
Investigação descartou hipótese de racha
A Polícia Civil também apurou a possibilidade de o motorista estar participando de uma disputa de velocidade não autorizada, conhecida como racha.A hipótese foi investigada a partir de informações divulgadas após o acidente e de relatos de testemunhas. Entretanto, as oitivas realizadas e a análise das imagens de câmeras de segurança não identificaram elementos que indicassem a participação de outros veículos em uma corrida ou competição automobilística. Dessa forma, a hipótese de racha foi descartada pela investigação.
Em relação à possível influência de álcool, os policiais militares que atenderam à ocorrência relataram que o condutor não apresentava sinais de embriaguez. O motorista também se submeteu voluntariamente ao teste do etilômetro, que apresentou resultado negativo para consumo recente de álcool.
Inquérito é encaminhado à Justiça
Com a conclusão das diligências, a autoridade policial formalizou o indiciamento do motorista pelo crime previsto no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
No relatório final, o delegado responsável pelo caso também destacou que as circunstâncias identificadas durante a investigação, especialmente a velocidade superior ao dobro do limite permitido e a aceleração progressiva do veículo, poderão ser analisadas pelo Ministério Público sob a perspectiva de eventual homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual. A autoridade policial ressaltou que essa possibilidade deverá ser avaliada pelo titular da ação penal, considerando os elementos probatórios reunidos no inquérito.
O procedimento foi encaminhado ao Poder Judiciário para apreciação do Ministério Público, a quem caberá analisar as provas e decidir sobre o eventual oferecimento de denúncia e o enquadramento jurídico dos fatos.

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