O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou uma resolução que proíbe a prática de apostas, inclusive on-line, que envolvam resultados das eleições no Brasil. Além de explicitar que as chamadas “bets das urnas” ou “bets das eleições” são um ilícito eleitoral, a norma aprovada e altera os artigos 1º e 6º da Resolução TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024.
A medida foi proposta pela presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, e aprovada por unanimidade pelo Plenário. A conclusão foi de que não havia qualquer novidade legal, porém foi necessária a clareza das normas do Código Eleitoral, para a sua perfeita aplicação a casos que tem se apresentado na atualidade. A meta é de que juízes e membros do Ministério Público tenham clareza sobre a extensão, interpretação e aplicação das normas vigentes, especialmente o art. 334 do Código Eleitoral.
“Para que se tenha mais efetividade jurídica eleitoral, especialmente para este processo em curso, (…) garantindo à Justiça Eleitoral um pleito seguro, transparente, com respeito às eleitoras e aos eleitores que são livres para votar”, explicou Cármen Lúcia.
O TSE afirma que foi imprescindível realçar normas eleitorais vigentes desde 1965, diante de reiterada prática de apostas, práticas lotéricas envolvendo prognósticos de resultados das eleições 2024, “com ofertas, inclusive, de vantagens financeiras ou materiais de qualquer natureza às eleitoras e aos eleitores, com potencial para interferir no processo eleitoral, especialmente para propaganda ou aliciamento de eleitores”.
Veja as alterações introduzidas na Resolução n. 23.375, de 27 de fevereiro de 2024:
– acrescenta-se ao inciso 4º do artigo 1º da Resolução TSE nº 23.735 a referência ao artigo 334 do Código Eleitoral;
– acrescentam-se os parágrafos 7º e 8º. ao artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. …
- 7º. A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas on line ou pelo uso de internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduzam a sites aproveitados para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante paga de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculados a candidatas ou a candidatos ou a resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, estando sujeita à aplicação do § 10 do art. 14 da Constituição do Brasil e do art. 334 da Lei n. 4.373/1965 – Código Eleitoral, dentre outras normas vigentes.
- 8º. O juiz eleitoral competente, no exercício regular do poder de polícia eleitoral, adotará as providências judiciais necessárias para fazer cumprir o disposto neste artigo.”
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