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Segunda-feira, 20 de Abril de 2026

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Casos de assédio sexual na Justiça do Trabalho crescem 58% em 4 anos.

Desde 2020, foram recebidos 33.050 pedidos de indenização por dano moral relacionado ao tema; 7 em cada 10 processos foram movidos por mulheres.

Casos de assédio sexual na Justiça do Trabalho crescem 58% em 4 anos.
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O número de pedidos de indenização por dano moral por assédio sexual protocolados na Justiça do Trabalho cresceu 58% de 2020 a 2024.

Em 4 anos, foram recebidos 33.050 casos. Só de 2023 a 2024, o aumento de novas ações teve alta de 35%, passando de 6.367 para 8.612.  Segundo dados do Monitor de Trabalho Decente da Justiça do Trabalho, 7 em cada 10 desses processos foram movidos por mulheres –a ferramenta mapeia sentenças, decisões e acórdãos na 1ª e na 2ª Instância desde junho de 2020. 

O QUE É ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

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De acordo com a Lei 10.224 de 2001, toda conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém pode ser considerada assédio sexual no trabalho. Pode se manifestar por meio de palavras, gestos, contatos físicos ou qualquer outro meio que perturbe ou constranja a pessoa ou crie um ambiente intimidativo ou hostil.

O assédio pode se dar por meio de chantagem, quando o fato de a vítima aceitar ou rejeitar uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho. 

Também pode ser por intimidação, conduta que resulta num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante, dirigida a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular (como a exibição de material pornográfico no local de trabalho).

São exemplos: 

insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual; 

gestos e palavras ofensivas, de duplo sentido, grosseiras, humilhantes ou embaraçosas; 

conversas indesejáveis sobre sexo;  narração de piadas, uso de expressões de conteúdo sexual ou exibição de material pornográfico; 

contato físico indesejado, como tapinhas, beliscões, cócegas, carícias, abraços, beijos ou qualquer outro tipo de toque indevido; 

envio de conteúdos inapropriados por meios eletrônicos e redes sociais;  convites impertinentes; 

comentários sobre o corpo ou os atributos físicos da pessoa; 

comentários ofensivos ou piadas sobre a identidade de gênero ou orientação sexual da pessoa; 

perguntas indiscretas sobre a vida pessoal; 

insinuações sexuais;  pedidos de favores sexuais, relações íntimas ou outro tipo de conduta sexual;

e  agressão sexual, estupro, exposição indecente, perseguição ou comunicação obscena.




FONTE/CRÉDITOS: P
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